Prótese mamária estética: há obrigatoriedade de custeio da troca pela Operadora em caso de ruptura?

Em decisão proferida por uma das Varas Cíveis de São Paulo e mantida pelo STJ, reconheceu-se a inexistência de abusividade ou ilegalidade na negativa de custeio do procedimento requerido pela parte Autora, consistente na troca das próteses de silicone, após diagnóstico de ruptura intracapsular do implante mamário.

No caso dos autos, conforme muito bem salientado pelo Nobre Julgador, tendo a primeira cirurgia sido realizada exclusivamente por motivos estéticos, a obrigação de custeio da substituição de tais próteses, ainda que indicada pelo médico assistente, não podem ser impostas ao plano de saúde.

Ainda de acordo com o decisum, não é possível irrogar ônus decorrente de defeito inserto na prestação de serviços médicos de ordem privada de natureza eletiva à Operadora. Nessa mesma linha de raciocínio, destacou ainda que assim como a troca dos implantes em virtude da expiração do prazo de durabilidade da prótese, eventual ruptura que não implique em risco à vida ou saúde de paciente em espaço de tempo que impossibilite a consulta com o médico responsável pelo implante, não pode ser imputado à requerida, sob pena de se legitimar o unilateral aumento da sinistralidade do contrato de seguro em detrimento do plano contratado.

Por fim, restou consignado ainda que intercorrências internas resultantes do implante mamário por motivos exclusivamente estéticos são de responsabilidade de terceiros, isto é, extrapolam os limites impostos ao plano de saúde, ensejando assim a improcedência da demanda em face da Operadora de Saúde.

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