Corretora de saúde afirmou que apresentou proposta de corretagem de seguro dirigida à determinada seguradora de saúde, a qual, sem justa causa ou prévia informação, recusou o pedido de parceria.
Assim, ingressou com ação judicial pretendendo que fosse a seguradora de saúde compelida a firmar o contrato, bem como que fosse a mesma condenada a indenizar pelo denominado “justo comissionamento” ou pagamento da comissão de corretagem, pelo período que o contrato não foi implementado.
Em sua defesa, a Seguradora informou inexistir interesse comercial com a corretora de saúde demandante, não havendo obrigação legal de contratação.
Ao julgar o feito, o MM. Juiz acolheu a tese de defesa da Seguradora de Saúde, e julgou improcedente os pedidos formulados, destacando que “a proposta só obriga ao proponente, posto ser imprescindível aceitação expressa por parte da pessoa a quem ela é dirigida, como decorre do quanto previsto nos artigos 427 e seguintes do Código Civil. Desse modo, a recusa da ré quanto à contratação, seja por qual motivo for, mesmo que tácita, é insuficiente para se ter por gerada a obrigação de pagar comissão ao corretor, como advém do disposto no art. 725 do Código Civil e da pacífica jurisprudência sobre o tema”.