ANS reconhece a inaplicabilidade da Lei fluminense nº 8811, de 12/05/20 e isenta OPS de multa por cancelamento do contrato de beneficiário, no curso da pandemia da COVID-19.
A OPS havia sido autuada por cancelar o contrato de beneficiário do plano de saúde, no curso da pandemia do coronavírus, sob o fundamento de que a Lei estadual carioca, nº8811, de 12/05/20, vedaria o cancelamento de contratos dessa natureza, enquanto perdurar a situação de calamidade pública nacional.
No entanto, após a defesa da OPS, a autarquia reconheceu não somente a inconstitucionalidade da norma, pela claríssima violação do art. 22, VII da CF/88, como também a impossibilidade de promover autuações com fundamento na aludida lei, uma vez que a própria agência reguladora não editou qualquer normativo nesse sentido.
Trata-se de importantíssimo precedente no âmbito dos processos sancionadores, uma vez que reconhecido pela autarquia que a edição de normas estaduais, claramente em dissonância à competência legislativa, privativa da ANS, e sem a respectiva ratificação por ato normativo da agência reguladora, impede a penalização das OPS.