O Tribunal de Justiça de São Paulo analisou pedido de beneficiário de plano de saúde que fazia uso de medicamento contínuo fornecido pelo plano, e que noticiava longa viagem ao Canadá, com pedido de entrega do medicamento a terceiros, para posterior remessa ao exterior.
No caso em análise o beneficiário relatou fazer uso do medicamento Cosentyx, cuja bula indicava expressa recomendação de cuidados para o armazenamento, transporte e aplicação.
Sustentou que passaria longo período no Canadá, solicitando a entrega do medicamento pelo plano de saúde a terceiros, afirmando que se responsabilizaria pelo transporte ao exterior.
Ao apreciar o caso o Magistrado entendeu que a declaração de autorresponsabilidade apresentada pelo beneficiário seria insuficiente para afastar a inadequação de seu pedido às normas sanitárias pertinentes, sendo certo que não há possibilidade jurídica de se impor à ré o dever de disponibilização do medicamento a terceiros, sob pena de violação ao caráter pessoal do contrato, além de possibilitar o desvio do fármaco de sua destinação.
Ainda que houvesse tal possibilidade, destacou o MM. Juízo que não se poderia ignorar que o atual contexto de pandemia trouxe diversas restrições ao tráfego internacional, sendo pouquíssimo provável o transporte tempestivo e adequado do produto à residência do autor no exterior.
Assim, o pedido formulado foi julgado improcedente.