O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou uma sentença que havia condenado uma seguradora ao pagamento da importância segurada por invalidez acidental.
No recurso, a seguradora demonstrou que a cobertura contratada previa indenização apenas para casos de invalidez total, não abrangendo invalidez parcial, que foi a condição constatada no caso.
A perícia médica realizada confirmou que o autor sofreu sequelas permanentes, mas de forma parcial, conforme trecho do laudo apresentado: “As sequelas, minusvalias ou handicaps permanentes que apresenta o requerente atualmente… corresponde a: grau médio (50%) sobre o ombro direito…”
Ao acolher o recurso, o Tribunal destacou que o contrato deixava claro que apenas a invalidez total de determinados membros daria direito à indenização securitária. Além disso, foi reconhecido que todas as condições do seguro foram devidamente informadas ao segurado no momento da adesão, afastando qualquer alegação de falha no dever de informação.
Em seu voto, o Relator enfatizou: “O prêmio, contraprestação paga pelo segurado, é calculado principalmente em razão do bem segurado (valor), do risco ao qual este será possivelmente submetido e dos sinistros que serão cobertos. Dessa forma, tendo a apólice apresentado a descrição do bem segurado, bem como as coberturas contratadas (o que delimita os eventos que serão indenizados), não há de se falar em extensão dos limites do pacto… Observa-se, novamente, que não há previsão de cobertura para lesão parcial de segmento corpóreo, apenas para invalidez total dos membros, de forma que não é cobrado o prêmio correspondente. Logo, receber indenização desproporcional ao prêmio resulta em enriquecimento sem causa do segurado, pois fere o mutualismo contratual.”
Com a decisão, a seguradora foi isentada do pagamento da importância segurada pleiteada, consolidando o entendimento de que a cobertura de um seguro deve respeitar os limites pactuados, conforme preveem os artigos 757 e 760 do Código Civil.