No caso concreto, a parte Autora ajuizou ação em face da Operadora e da Administradora de Benefícios alegando que solicitou a alteração da data de vencimento da sua mensalidade, mas não foi atendida.
Ao analisar o caso e acolhendo a tese aventada pela Operadora, entendeu o Magistrado pela extinção sem mérito em face desta ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
De forma acertadíssima e irretocável, asseverou o Nobre Julgador que tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão, as demandas administrativas são de responsabilidade da estipulante.