Decisão judicial nega manutenção de plano de saúde após demissão de ex-funcionário

A Justiça de São Paulo julgou improcedente o pedido de um ex-funcionário que buscava a manutenção de seu plano de saúde após a rescisão contratual, com base no artigo 31 da Lei 9.656/98. O autor da ação solicitou a permanência no plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante seu contrato de trabalho, mas o tribunal entendeu que os requisitos legais para tal direito não foram atendidos.

De acordo com a defesa da empresa, o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, sem qualquer contribuição financeira por parte do funcionário, o que é uma exigência fundamental para a continuidade do benefício após o término do vínculo empregatício. Além disso, o autor pediu demissão, o que também inviabiliza a extensão do benefício, conforme estabelecido pela legislação.

O juiz responsável pelo caso destacou que, para que o ex-empregado possa manter o plano de saúde nas mesmas condições, é necessário que ele tenha contribuído com o pagamento durante o período de trabalho, o que não foi comprovado no processo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de planos de saúde custeados integralmente pelo empregador, não há direito à permanência do ex-funcionário após a rescisão, salvo disposição contratual específica.

Com base nesses argumentos, o juiz negou o pedido do autor e determinou que ele arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o valor da causa. A sentença seguiu o entendimento consolidado pelo STJ, que já decidiu, em casos similares, que a ausência de contribuição por parte do funcionário inviabiliza a manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho.

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