Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual o beneficiário pretendeu a manutenção do contrato, cancelado unilateralmente sem qualquer justificativa, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em sede de defesa, restou inequivocamente demonstrado que o plano de saúde, objeto da presente demanda, foi contratado irregularmente, havendo claros indícios de fraude como apresentação de documentos adulterados, além da adesão pela parte Autora a um plano coletivo empresarial sem que restasse demonstrado o vínculo empregatício entre a mesma e a empresa Estipulante do contrato.
Após a regular instrução do feito, de forma acertada, o Magistrado julgou improcedente a demanda revogando a liminar concedida, sob o fundamento de que “a parte autora não demonstrou minimamente possuir algum vínculo com a empresa estipulante, requisito imprescindível para adesão em contrato de saúde coletivo, conforme disposto no artigo 9º da Resolução Normativa ANS 195/2009.” (…)
Por essa razão, concluiu que “inobstante se tratar a demanda de relação consumerista, em que o consumidor, parte hipossuficiente, está amparado pelo arcabouço legal que visa a garantia de direitos fundamentais, cabe à demandante comprovar minimamente a sua sustentação, o que não ocorreu na hipótese, em que toda instrução probatória já mencionada infirma as alegações autorais e corrobora a tese defensiva de ausência de ilegalidade no desligamento da parte autora do plano de saúde réu.”
Por fim fez constar no decisum que “a constatação de fraude autoriza o cancelamento do plano de saúde, como se verifica do artigo 18, inciso I, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, dispensando a operadora de plano de saúde de oferecer plano alternativo.”, de modo que, “ainda que se vislumbrasse um direito do beneficiário de boa-fé de ser previamente comunicado acerca do cancelamento do contrato coletivo que se revele irregular ou fraudulento, a ausência de tal comunicação não acarretaria o direito de se restabelecer o plano já cancelado ou garantir a migração para um equivalente.”