Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou indenização por danos morais sob o fundamento de que o plano de saúde teria sido rescindido unilateralmente pois, em que pese a solicitação de cancelamento realizada, antes que ocorresse a rescisão, houve o arrependimento e solicitação de manutenção do contrato, que não foi observado.
Conforme muito bem ressaltado pelo Julgador, no caso dos autos, “a controvérsia recai sobre a possibilidade de retratação do pedido de cancelamento formulado pela Contratante e a possível falha nos serviços prestados pela Operadora, sobretudo por não considerar a desistência da beneficiária.”
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado sentenciante pela improcedência da demanda.
Isso porque, a parte Autora não levou ao processo qualquer prova de que a Operadora teria concordado com a desistência do cancelamento. E nem poderia fazê-lo tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 15, inciso II da RN 561/2022, o cancelamento é imediato e irrevogável concluindo-se, portanto, pela ausência de falha na prestação do serviço pela Operadora e, consequentemente, pela desobrigatoriedade do dever de indenizar moralmente a parte Autora.