O contrato de seguro surgiu como forma de minimizar os riscos contidos nas grandes navegações, estabeleceu-se na Revolução Industrial e continua em pleno desenvolvimento, acompanhando às necessidades humanas.
Isso porque o risco, evento futuro e incerto, passou a afligir a sociedade na mesma proporção do seu desenvolvimento, sendo transferido às seguradoras, mediante a sua prévia aceitação e correlato pagamento do prêmio.
O Código Civil não poderia ser insensível ao tema, disciplinando tal relevante contrato desde a vigência da Lei nº 3.071/16, revogada pela Lei nº 10.406/02, que por sua vez fez duas grandes distinções: seguro de dano e seguro de pessoas.
Tais contratos são afetados pelas mais singelas atividades do quotidiano e que merecem toda atenção, uma vez que podem trazer repercussão de ordem econômica e sobretudo jurídica, implicando até mesmo na perda de cobertura securitária.
Destaque-se que muitos segurados têm a falsa ideia de que, com a mera contratação de um seguro, ficam imunes a quaisquer riscos, despindo-se dos mais elementares cuidados na preservação do bem segurado como, por exemplo, conversar com um vizinho no portão de sua residência, enquanto o seu veículo encontra-se ligado na via pública.
Muito provavelmente tal conduta foi estimulada pela “proteção” inerente ao contrato de seguro, apesar de o Código Civil do ano de 1916 (revogado), especificamente o artigo 1.454, ter definido que os segurados deveriam se abster de comportamentos que incrementassem os riscos transferidos às seguradoras, sob pena de perder o direito ao seguro.
Tal norma – atualmente esculpida no art. 768 do Código Civil/2002 – positivou o princípio do absenteísmo, que exige o comportamento do segurado como se não houvesse o próprio seguro, haja vista a regra de que o agravamento do risco causa a perda da garantia securitária.
Tal questão foi recentemente enfrentada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a perda do direito à indenização pelo agravamento do risco pelo segurado, conforme se observa na sentença prolatada nos autos do processo nº 1006284-04.2016.8.26.0533, e publicada no DJE em 09/04/18.
Portanto, a celebração do contrato de seguro não representa a assunção de riscos ilimitados pela seguradora e a permissão de comportamentos descuidados pelo segurado, que deve resguardar o bem como se não houvesse celebrado o contrato de seguro, sob pena de amargar a perda da garantia.