Fiscalizar o cumprimento de decisão judicial cabe ao Judiciário e não à ANS: a independência das esferas e a anulação do auto de infração

Fiscalizar o cumprimento de decisão judicial cabe ao Judiciário e não à ANS: a independência das esferas e a anulação do auto de infração

O processo sancionador nasceu de comunicação do Poder Judiciário, que noticiava suposto descumprimento de ordem judicial determinando o restabelecimento de contrato coletivo empresarial. 

A defesa demonstrou que a questão central era de competência: aferir se um comando jurisdicional foi ou não atendido não cabe à Agência, mas ao próprio juízo, a quem incumbe, com exclusividade, fazer cumprir suas decisões. Ademais, também foi comprovado que a rescisão ocorreu no exercício legítimo da autonomia privada, em conformidade com o contrato e com o disposto na RN 557/22. 

A decisão administrativa reconheceu que não lhe competia revisar, reinterpretar ou avaliar a observância de matéria já submetida ao crivo do Judiciário, restringindo-se à análise objetiva da aderência às normas setoriais, na qual nenhuma irregularidade se verificou, sendo o auto de infração anulado e o processo arquivado.

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