No caso dos autos, a parte Autora ajuizou demanda em face da Operadora de Saúde e do corretor que lhe vendeu o plano alegando, em síntese, que efetuou a contratação de um plano de saúde sem carências, pois estava grávida, pagando à época pelo serviço o valor de R$5.000,00. Afirmou que houve um atraso na emissão da carteirinha, oportunidade em que foi constatado que o plano não havia sido implementado e, por fim, ressaltou que o valor da mensalidade cobrado era maior que o inicialmente acordado.
Após a regular instrução do feito, entendeu o MM Juízo sentenciante, de forma acertada, que somente o corretor era responsável pelos danos alegados, julgando improcedente a ação em face da Operadora.
De acordo com o decisum, a havia forte indicação de existência de fraude, no qual a autora e a 2ª ré foram envolvidas. Isso porque, a Autora se vinculou a contrato coletivo empresarial sem pertencer ao quadro de funcionários da empresa contratante, cuja discussão foi objeto de ação anterior, cuja existência foi informada pelo próprio corretor à Autora.
Outrossim, destacou ainda o Julgador que restou clara a ausência de contrato formalizado, além de pagamentos realizados diretamente em favor do 1º demandado ou em nome de terceiro estranho a lide, sem qualquer tipo de demonstração quanto a participação da 2ª demandada(Operadora de Saúde), o que afasta a alegação de ato ilícito praticado, e, portanto, a improcedência dos pedidos em face dessa ré se impõe, sendo imposta a condenação pelo ilícito praticado apenas.