Em uma recente decisão judicial, uma seguradora de Saúde foi absolvida de responsabilidades em um caso de indenização por danos morais e materiais, relacionado a um acidente de trânsito. O tribunal analisou as alegações dos autores, que buscavam reparação por supostas falhas na cobertura do plano de saúde durante o atendimento de emergência, e concluiu que a seguradora agiu de acordo com suas obrigações contratuais.
Os autores alegaram que a seguradora teria negado a autorização para a remoção do paciente para um hospital de maior porte, o que, segundo eles, teria agravado o estado de saúde do acidentado. No entanto, a defesa da seguradora apresentou evidências de que não houve recusa na autorização, mas sim a necessidade de seguir os trâmites adequados para o atendimento. A empresa demonstrou que, em diversas ocasiões, orientou os familiares sobre os procedimentos necessários para a remoção.
A decisão judicial também destacou que, ao optar por uma ambulância particular sem aguardar as orientações da seguradora, a família do acidentado tomou uma decisão precipitada. Essa escolha não apenas gerou custos adicionais, mas também pode ter contribuído para a piora do estado de saúde do paciente. A falta de compreensão sobre os protocolos de remoção e a urgência da situação levaram a uma série de desdobramentos que poderiam ter sido evitados.
O juiz responsável pelo caso enfatizou que a análise da legitimidade processual deve ser feita com base nas alegações apresentadas, sem entrar no mérito das questões. A sentença ressaltou que o dever de indenização repousa sobre três pilares: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, ficou claro que não houve ilicitude na conduta da seguradora, o que levou à rejeição dos pedidos de indenização.