Em decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a validade de cláusula contratual que prevê a obrigação de pagamento de aporte financeiro decorrente de reajuste por sinistralidade, ainda que o contrato coletivo empresarial de plano de saúde já tenha sido denunciado pelo estipulante.
O entendimento representa importante vitória institucional para o setor de saúde suplementar e reafirma a força jurídica de cláusulas livremente pactuadas em contratos paritários, celebrados entre empresas de grande porte em ambiente de simetria negocial. No caso julgado, o STJ reconheceu a licitude do mecanismo de reequilíbrio contratual baseado na elevação do índice de sinistralidade e afastou, de forma expressa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a operadora e o estipulante.
A tentativa de afastar a obrigação de aporte com base na denúncia contratual foi rejeitada pela Corte Superior, que destacou que a rescisão unilateral do contrato não exonera o estipulante das obrigações preexistentes válidas e exigíveis. A cláusula de reajuste técnico, ao contrário de abusiva, foi considerada legítima e compatível com a lógica atuarial do setor.
O julgamento consolida um importante precedente obtido por Conde & Siciliano Advogados em favor da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos de saúde, e reforça a importância da assessoria jurídica estratégica em sua negociação e gestão.