O TJRS, em recente acórdão, manteve sentença de improcedência que confirmou a impossibilidade de resgate de valores pelo segurado, relativo a percentual do montante acumulado na PMBaC – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
Trata-se a hipótese de ação judicial na qual o segurado pretendeu o resgate, após interesse em cancelar o seguro, afirmando que faria jus ao recebimento de valor correspondente ao somatório dos prêmios pagos.
Em sede de defesa a seguradora explanou sobre o específico produto que comercializa em que há previsão de resgate, coberturas contratuais, limites temporais, valores, percentuais e cálculos, tudo nos termos das condições gerais e legislação em vigor, concluindo que o segurado não faria jus ao recebimento de qualquer quantia.
Demonstrou a seguradora que a apólice garantiria ao segurado o benefício de resgate tão somente após o 25º prêmio pago (marco temporal não alcançado), e que este não corresponderia à devolução plena de todos os prêmios.
Preveem as condições gerais: “Para efeito desta cláusula, o Valor de Resgate da cobertura básica estará disponível a partir do 25º (vigésimo quinto) mês da emissão da Apólice, desde que o seguro esteja com os Prêmios pagos em dia. A partir deste mês, o Segurado poderá solicitar, por escrito, o pagamento de seu Valor de Resgate Líquido…”
O Des. Relator considerou: “… uma vez constituída de forma regular a contratação do seguro de vida e atendidas as condições gerais… ostenta-se hígida a negativa de resgate de valores.”
Destacou ainda: “Conforme prevê o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva…”
Assim, em observância do princípio da pacta sunt servanda e artigos 757 e 760 do CC, não há de se falar em irregularidade praticada pela seguradora quanto à negativa de resgate exarada ao segurado.