Da desobrigatoriedade de custeio do medicamento Ozempic pelas Operadoras de Saúde

Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutida) para tratamento de obesidade, sendo portadora de resistência insulínica e transtorno compulsivo alimentar.

Em sede de defesa, restou demonstrado que o medicamento pretendido é de uso domiciliar e não consta no Rol de Procedimentos da ANS, motivo pelo qual não há que se falar em recusa indevida de fornecimento do fármaco.

Acolhendo os argumentos levados pela Operadora, brilhantemente, o Nobre Julgador entendeu pela improcedência da demanda.

De acordo com o julgado, o art. 10 da Lei 9.656/98 excetua das coberturas obrigatórias medicamentos que sejam de uso domiciliar, com exceção das hipóteses previstas nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12, as quais também não se aplicam ao caso concreto.

Por fim, destacou ainda que o STJ também já se manifestou sobre a desobrigatoriedade de custeio de medicamentos de alto custo no julgamento do REsp 1.883.654/SP de modo que, não houve qualquer arbitrariedade na conduta da Operadora em não fornecer o medicamento requerido.

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