O Juízo da Comarca de Maricá (RJ) entendeu ter sido correta a conduta da seguradora ao negar o pagamento do capital segurado por morte, uma vez que ficou comprovado o agravamento do risco praticado pelo segurado.
Trata-se a hipótese de ação judicial proposta pelos beneficiários do contrato em face da seguradora, alegando que o segurado veio a óbito após sofrer uma colisão com a motocicleta que conduzia. Alegam fazer jus ao recebimento do capital segurado relativo à cobertura de morte.
Realizado o aviso de sinistro, constatou-se tanto no boletim de ocorrência quanto no processo administrativo que tramitou perante a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que o segurado, policial militar, foi vítima de uma tentativa de assalto e, a fim de se desvencilhar dos supostos meliantes, evadiu-se do local conduzindo uma motocicleta, muito embora não tivesse habilitação. Tal fato foi sucedido de uma colisão com outro veículo, resultando no óbito do segurado.
Entendeu o Magistrado: “É cediço que a ausência de habilitação para conduzir motocicleta, mera infração administrativa, por si só, não indica o agravamento do risco, de modo que a falta de habilitação apenas ensejará hipótese de exclusão da cobertura securitária quando houver a confirmação que tal fato contribuiu para a ocorrência do sinistro… Portanto, o nexo de causalidade do acidente está ligado à imperícia do condutor, que colocou-se em situação de nítido risco de vida (não só de si, mas de terceiros) ao dirigir motocicleta em via pública, sem habilitação, perdendo, ainda, o controle do veículo. Nessa linha de entendimento, muito embora a ausência de habilitação de forma isolada não conduza à exclusão securitária, tal fato somado à perda do controle da motocicleta no dia do evento permite concluir que o segurado agravou o risco do sinistro, por não possuir a habilidade necessária para conduzir o veículo, hipótese essa que o contrato prevê exclusão de cobertura securitária…”
Assim, valorando a prova documental carreada aos autos pela seguradora, entendeu o Juiz que houve agravamento do risco pelo segurado e portanto, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 768 do Código Civil.