O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu em favor de uma seguradora em um caso envolvendo a negativa de indenização por furto de um caminhão.
O segurado alegou que seu veículo foi subtraído de sua residência e que, após comunicar o sinistro à seguradora, teve o pedido de indenização negado. Segundo ele, a recusa foi motivada pela ausência de comunicação sobre o desligamento do rastreador, equipamento exigido no contrato.
A seguradora, por sua vez, argumentou que a cláusula contratual previa a obrigatoriedade de manutenção do rastreamento ativo e, em caso de desativação, a comunicação imediata para fins de endosso e reajuste do prêmio. Como essa exigência não foi cumprida, houve a exclusão da cobertura.
Diante das provas apresentadas, o magistrado decidiu pela improcedência dos pedidos, destacando que o contrato previa expressamente a obrigatoriedade do rastreador e a necessidade de comunicação formal em caso de remoção. Segundo a sentença, a ausência desse procedimento configurou hipótese legítima de exclusão da cobertura securitária.
A decisão reforça a importância do equilíbrio contratual e da observância rigorosa das cláusulas pactuadas, em conformidade com o artigo 757 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade da seguradora em garantir interesses legítimos contra riscos previamente acordados.