Justiça reafirma validade da necessidade de aviso prévio para o cancelamento dos contratos planos de saúde

A Justiça decidiu, em favor de uma operadora de plano de saúde, que a cobrança referente ao período de aviso prévio de 60 dias é legítima e deve ser cumprida pela beneficiária que solicitou o cancelamento do contrato. A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais previstas para a rescisão, em conformidade com as normas regulatórias.

A consumidora alegava que a exigência do pagamento das mensalidades após o pedido de cancelamento era abusiva e contrariava o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o juiz ressaltou que a cláusula em questão é clara e bilateral, garantindo cobertura assistencial ao beneficiário durante o prazo de aviso prévio. Além disso, destacou que a operadora apenas segue as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Um dos pontos centrais da decisão foi a análise da revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução 195 da ANS, que ocorreu em cumprimento a uma Ação Civil Pública. Essa revogação limitou a aplicação da cláusula de fidelização ao período inicial de 12 meses, mas não afastou a exigência do aviso prévio para rescisões após esse período. O juiz esclareceu que a norma vigente permite que as condições de rescisão sejam estabelecidas nos contratos, e a operadora do plano seguiu essa determinação.

Com a sentença, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão reforça o entendimento de que as operadoras podem exigir o cumprimento do aviso prévio, desde que previsto no contrato e em conformidade com as normas da ANS, trazendo mais segurança ao setor e aos usuários dos planos de saúde.

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