Judiciário confirmou a posição da operadora de plano de saúde, em um caso envolvendo a solicitação de fornecimento de equipamentos médicos. O autor da ação, portador de paralisia cerebral, solicitou o custeio de equipamentos diversos, como andador, cadeira de banho, cama hospitalar, rolo de posicionamento, órteses, coletes, que foram negados pela operadora, resultando em um pedido judicial para que o plano arcasse com os custos, além de uma indenização por danos morais.
A operadora justificou sua recusa com base no entendimento de que, de acordo com a legislação, não há obrigação de fornecer equipamentos que não estejam diretamente relacionados a procedimentos cirúrgicos ou a situações de internação domiciliar (home care). O tribunal, ao analisar o caso, seguiu essa linha de raciocínio, considerando que a solicitação não se enquadrava nas condições previstas pela Lei nº 9.656/98.
O parecer do Ministério Público também foi favorável à operadora, destacando que os equipamentos solicitados, embora possam contribuir para o desenvolvimento do paciente, não são necessários para a realização de procedimentos médicos e, portanto, não fazem parte da cobertura obrigatória. Assim, a negativa da operadora foi considerada dentro dos limites legais.
Além disso, a decisão judicial considerou indevida a solicitação de danos morais, já que a conduta da operadora foi considerada legal e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, não houve qualquer prática abusiva que justificasse tal compensação.
O julgamento reforça a importância de se respeitar as normas regulatórias para os planos de saúde, deixando claro que a operadora agiu corretamente ao seguir os limites da cobertura obrigatória.