A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu que diante da independência entre as instâncias judicial e administrativa, o mero fato de o procedimento ter sido realizado por força de decisão judicial não implica, automaticamente, na ocorrência de infração administrativa. No caso em apreço, a fiscalização da autarquia assevera que os critérios utilizados pelo Poder Judiciário para proferir a referida decisão extrapolam o Rol da ANS e, portanto, a competência da Reguladora, de modo que a negativa de cobertura, da OPS, foi legítima, uma vez que amparada em ausência de previsão no Rol da ANS o procedimento e materiais pretendidos pelo beneficiário, não havendo que se falar em negativa de cobertura em desconformidade com a legislação vigente.