Recentemente uma sentença da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte reforçou a validade das cláusulas excludentes do contrato de seguro, envolvendo a cobertura para Doenças Graves.
Na ação, discutia-se a alegada ocorrência de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST, supostamente enquadrado na cobertura securitária contratada. Desde o início, a defesa da seguradora sustentou que o evento clínico apresentado não preenchia os critérios médicos e contratuais exigidos para caracterização da doença coberta.
No curso do processo, o Juízo determinou a realização de perícia médica indireta, instrumento decisivo para o deslinde da controvérsia. O perito nomeado examinou minuciosamente exames, gráficos, marcadores cardíacos, laudos e demais elementos clínicos, concluindo de forma categórica que não houve evidências compatíveis com o infarto grave descrito.
A perícia também esclareceu que a simples referência a um diagnóstico no sumário de alta não se sobrepõe aos critérios técnicos exigidos, especialmente quando a documentação médica disponível aponta em sentido diverso. Essa conclusão, fundamentada em dados objetivos, foi integralmente acolhida pelo Juízo, que rejeitou as impugnações apresentadas e homologou o laudo produzido.
Com base nesse conjunto probatório sólido, a sentença reconheceu a legalidade da negativa da Companhia e confirmou a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST.
O Juízo destacou que a delimitação de riscos é parte essencial do contrato de seguro e que, inexistindo enquadramento preciso nos parâmetros pactuados, não há dever de indenizar por parte da seguradora.
A sentença noticiada é importante para o setor, porque reforça a necessidade de se reconhecer a validade das cláusulas excludentes do contrato de seguro, especialmente em função do respeito aos limites do risco predeterminado efetivamente assumido pela seguradora.