O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de suspensão dos reajustes aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial, reforçando a necessidade de observância da legislação setorial e a impossibilidade de enquadramento automático na tese do “falso coletivo”. A decisão aponta que alegações dessa natureza exigem comprovação robusta e não substituem a análise técnica indispensável para verificar a legalidade dos reajustes por sinistralidade.
A empresa contratante defendia que o plano deveria receber o mesmo tratamento dos individuais, já que apenas três pessoas da mesma família eram beneficiárias, o que caracterizaria um “coletivo artificial”. O Tribunal, porém, afirmou que a legislação prevê regras próprias para planos coletivos, inclusive com menos de 30 vidas, que devem observar critérios específicos de reajuste definidos pela regulação.
O acórdão destacou que o contrato estava sujeito ao “pool de risco”, conforme normas da ANS, e que a legalidade dos percentuais depende de perícia atuarial já determinada. Assim, não havia probabilidade do direito capaz de justificar a tutela de urgência. A Corte reforçou que a tese do “falso coletivo” não afasta automaticamente o regime jurídico dos coletivos e exige prova de fraude na formação do contrato, o que não ocorreu. Sem comprovação de incapacidade financeira e diante da complexidade técnica, a solução depende da prova pericial e do julgamento de mérito.