TJSP reconhece força maior decorrente de crise hídrica e afasta responsabilidade civil de concessionária de saneamento
Por meio de recente sentença, a Justiça de São Paulo julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidor que alegava ter sofrido prejuízos em decorrência de oscilações e interrupções no abastecimento de água durante o período de crise hídrica que atingiu o Estado.
A decisão reafirma importante premissa do regime jurídico da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público: embora objetiva, a responsabilidade depende da existência de nexo causal entre a conduta do prestador e o dano alegado. Segundo o entendimento adotado, a grave escassez hídrica caracterizou evento de força maior, apto a romper o nexo causal e a afastar o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado que a concessionária atuou em estrita observância das determinações expedidas pelos órgãos reguladores competentes.
Outro aspecto relevante do julgado foi o reconhecimento de que medidas de gestão da demanda adotadas para preservar a continuidade do abastecimento coletivo, quando implementadas em contexto de emergência e amparadas por atos regulatórios, não configuram falha na prestação do serviço. A sentença também ressaltou que o contingenciamento – decorrente de crise climática generalizada – não gera, por si só, dano moral indenizável.
O pronunciamento judicial igualmente prestigia a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos materiais alegados, afastando pretensões fundadas em despesas meramente hipotéticas ou desacompanhadas de elementos concretos de prova.
A decisão representa importante precedente para o setor de saneamento ao reconhecer que situações excepcionais de escassez hídrica, quando enfrentadas mediante atuação diligente da concessionária e observância das diretrizes regulatórias, constituem circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade civil, preservando o equilíbrio entre a proteção dos consumidores e a realidade operacional dos serviços públicos essenciais.