TJ/SP ratifica validade de negativa de cobertura contratual para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar

Em recente decisão proferida por um dos Juizados Cíveis de São Paulo, entendeu o N. Julgador pela improcedência de demanda ajuizada por beneficiário em face de Operadora de Saúde requerendo o custeio dos medicamentos de uso domiciliar denominados REPATHA e JANUMET, para tratamento de colesterol e controle de açúcar no sangue, respectivamente.

Segundo o entendimento judicial, a cobertura obrigatória dos planos não abrange automaticamente todos os medicamentos utilizados em ambiente domiciliar, sendo a única os tratamentos antineoplásicos, o que não é o caso dos autos.

A fundamentação enfatizou ainda que a Lei n° 9.656/98 regula de forma detalhada a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde, de modo que estes não estão obrigadas a fornecer medicamentos que não estejam claramente previstos na cobertura contratual, sob pena de comprometer a viabilidade contratual.

Trata-se de importante precedente, o qual consolida o entendimento de que a ampliação da cobertura médica deve respeitar os limites contratuais e legais, protegendo tanto a Operadora como o beneficiário e garantindo a sustentabilidade da saúde suplementar.

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