TJ/SP ratifica necessidade de intimação PESSOAL para exigibilidade de multa

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que rejeitou a impugnação apresentada por uma operadora de plano de saúde, reconhecendo-se a inexigibilidade da multa pretendida pela parte Autora, ante a inexistência de intimação pessoal da devedora.

O Relator destacou que, conforme a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação depende da prévia intimação pessoal do devedor, sendo certo que, no caso concreto, a comunicação foi feita apenas por meio eletrônico, o que não garante a ciência inequívoca da operadora sobre a ordem judicial.

Além de reforçar a importância e a validade da súmula, especialmente quando se trata de imposição de penalidades financeiras, a decisão destaca ainda que as astreintes tem caráter coercitivo, e não indenizatório, devendo ser aplicadas com moderação e apenas quando demonstrada a resistência injustificada ao cumprimento da decisão, o que não restou configurado.

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