TJ/RJ afasta imposição de custeio pela Operadora de Saúde de Cuidador a beneficiário em home care

No caso concreto, embora reconhecida a gravidade do quadro clínico, o tribunal concluiu que parte das solicitações apresentadas extrapolava os limites contratuais e regulamentares, permitindo a revisão da medida anteriormente imposta.

A operadora demonstrou que diversos serviços já haviam sido disponibilizados, observando parâmetros técnicos exigidos para o home care, e que a recomendação médica não poderia compelir o custeio integral de itens que não se enquadram como procedimentos substitutivos de internação. Essa distinção foi determinante para a conclusão de que determinadas despesas não possuem obrigatoriedade legal de cobertura.

A corte ponderou que, embora seja possível exigir o atendimento domiciliar quando essencial à preservação da saúde, não se pode transferir ao plano responsabilidades que pertencem à família, como atividades rotineiras de higiene e alimentação. Assim, afastou-se o custeio de cuidador particular, permitindo apenas a manutenção dos profissionais estritamente necessários à execução do home care.

Com a reforma parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o tribunal assegurou proteção ao paciente e, simultaneamente, preservou a sustentabilidade econômica da operadora, evitando a ampliação indevida das obrigações previstas no contrato. A solução adotada evidencia que a intervenção judicial deve ser proporcional, respaldada em evidências e compatível com o equilíbrio do sistema de saúde suplementar.

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