STF julga a ADIN 1931-7/DF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931-7/DF, que questiona a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde – LPS). A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória (MP) que a alterou.

Na sessão de ontem (7/2/2018), a Suprema Corte decidiu por unanimidade que é constitucional a cobrança pela ANS às Operadoras de Planos de Saúde (OPS) das despesas médicas dos beneficiários que são atendidos no SUS, conforme prescrição do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Segundo o relator ministro Marco Aurélio, a regra não implica na criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e sim em um desdobramento da relação contratual firmada em ambiente regulado.

Em que pese a sua constitucionalidade decretada pelo STF, é importante lembrar que a cobrança realizada pela ANS se dá por meio de processo administrativo, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, ou seja, há inúmeras teses a serem alegadas para impugnar a cobrança tanto no âmbito administrativo quanto no judiciário.

Ademais, o Plenário do STF considerou constitucionais os artigos 10, 11, 12 e artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, bem como o artigo 19, § 5º, da Lei 9.656/1998.

No entanto, o artigo 10, parágrafo 2º, o artigo 35-E da Lei 9.656/1998, e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais, os quais previam a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da LPS.

Segundo o ministro Marco Aurélio, tais dispositivos criaram regras completamente distintas daquelas que foram objeto da contratação e, com isso, violaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O julgamento da ADIN dirimiu a controvérsia de relevância no processo de Judicialização da saúde suplementar, estabelecendo importante parâmetro para a continuidade das relações contratuais firmadas anteriormente ao marco regulatório, que seguirão sendo regidas por suas respectivas cláusulas, conforme já determinado em sede cautelar na própria ADIN.

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