Em decisão de especial relevância para o mercado securitário, o Judiciário reconheceu a nulidade de apólice de seguro de vida e afastou a exigibilidade do capital segurado vinculado à cobertura de cirurgia ampliada, ao concluir que a contratação foi celebrada com base em omissões relevantes e declarações inverídicas prestadas pela segurada na declaração pessoal de saúde. A sentença reafirma, com rigor técnico, que a boa-fé objetiva constitui elemento essencial à própria formação e validade do contrato de seguro.
No caso restou reconhecido que a segurada omitiu informações determinantes para a correta subscrição do risco, inclusive ao declarar condição de saúde incompatível com os documentos médicos posteriormente apurados e ao silenciar sobre indicação cirúrgica anterior à contratação. A decisão destacou que tais elementos comprometeram diretamente a formação do consentimento da seguradora e viciaram, desde a origem, a base atuarial sobre a qual o contrato foi celebrado.
Ao enfrentar o mérito, o Juízo reforçou premissa central do direito securitário: o contrato de seguro é negócio jurídico estruturado sobre confiança recíproca, impondo às partes o dever de estrita lealdade informacional, especialmente no momento da contratação. Com fundamento nos arts. 765 e 766 do Código Civil aplicáveis à espécie, a sentença reconheceu que a omissão de circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio autoriza a perda do direito à garantia, sobretudo quando evidenciado o comprometimento da higidez técnica do risco subscrito.
A decisão também confere importante densidade prática à repressão de condutas oportunistas no setor, ao assentar que o seguro não pode ser instrumentalizado como mecanismo de transferência artificial de risco previamente conhecido, planejado ou deliberadamente ocultado do segurador. Ao prestigiar a boa-fé objetiva, a transparência informacional e o equilíbrio atuarial, o pronunciamento resguarda não apenas a regularidade da relação contratual individual, mas a própria integridade do mutualismo securitário.