Seguro de vida – omissão de doença preexistente ao contrato de seguro gera a perda do direito à garantia securitária

Recente acórdão lavrado pela Décima Sexta Câmara Cível do TJRJ confirmou sentença de improcedência, afastando a pretensão autoral de recebimento do Capital Segurado pela cobertura de IFPD – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, em razão da omissão de doença preexistente à contratação do seguro.

No caso em comento o seguro pactuado teve início de vigência em 2016, e o Autor/segurado informou ser portador do vírus HIV desde o ano de 2005, se encontrando desde então em tratamento, patologia esta que lhe garantiu a aposentadoria por invalidez pelo INSS.

Entendeu o Desembargador Relator em seu voto: “… Os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, certo que a mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, em virtude da transferência do encargo de suportar esse risco para a seguradora. Outrossim, essas condições são permeadas pelo elemento essencial desse tipo de pacto, qual seja, a boa-fé, nos termos do artigo 422 da atual legislação civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençada.”

O Julgador ainda ressaltou a incidência ao caso da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

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