Recente sentença proferida pelo TJMG confirmou a legalidade da negativa de cobertura securitária em caso de acidente com moto aquática (jet ski) que resultou na morte de um segurado. Fundamentada em provas robustas, a sentença reconheceu que a seguradora agiu corretamente ao recusar a indenização ao beneficiário do seguro, diante do claro agravamento do risco.
O inquérito administrativo conduzido pela Marinha do Brasil foi decisivo para elucidar as circunstâncias do sinistro. O laudo concluiu que o condutor da embarcação estava sob efeito de álcool, com elevado teor de 40,7 dg/L no sangue, além de ter violado a Regra 15 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, norma essencial que disciplina cruzamentos de embarcações e que, se observada, poderia ter evitado o acidente.
Prevê o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM 1972): “Situação de rumos cruzados: Quando duas embarcações de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação de envolva risco de abalroamento, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa”.
A sentença ressaltou que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a embriaguez, somada à condução em alta velocidade e ao descumprimento das normas de navegação, teve influência direta e decisiva no desfecho fatal, situação que atrai a aplicação do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o segurado perde o direito à indenização se agrava intencionalmente o risco.
Embora a Súmula 620 do STJ estabeleça que a simples embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar, a própria jurisprudência dispõe que, quando comprovado que o estado de embriaguez foi fator determinante para o sinistro, a seguradora está desobrigada do pagamento.
A decisão reafirma a importância do cumprimento das cláusulas contratuais e do comportamento responsável dos segurados. De forma ética e amparada na legislação, a seguradora preserva a integridade técnica do contrato e protege o equilíbrio econômico do sistema securitário.