Seguradora não pode ser compelida ao custeio de medicamento de uso domiciliar para tratamento de Diabetes Mellitus

Em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santo André, São Paulo, restou julgado improcedente o pedido de custeio dos medicamentos Xultophy e Forxiga, uma vez que a RN 428/2017, da ANS, permite a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

Ao julgar o feito fundamentou o MM. Juízo que “Inobstante as alegações do autor, não vislumbro abusividade na negativa das rés em fornecer os medicamentos orais para uso domiciliar, pois não se trata de home care, tampouco de tratamento antineoplásico domiciliar ou sucedâneo a internação hospitalar. Portanto, a negativa não foi abusiva, pelo contrário, encontra fundamento no artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, já que ausente qualquer hipótese do artigo 12, I, “c” e II, “g”, da referida Lei.”

Também destacou o MM. Magistrado que não cabe às Operadoras a cobertura integral da saúde, sendo tal dever do Estado, a quem incumbe a cobertura para todos os cidadãos, precipuamente, em favor de pessoa hipossuficiente (artigos 1º, III, 6º, 196 e 199, § 2º, da CF).

Por fim, ressaltou o Nobre Julgador que compelir a Operadora a arcar com tais medicamentos equivaleria a obrigação de custeio de todos os medicamentos de uso domiciliar, inclusive, os facilmente adquiridos em farmácia, o que acarretaria desequilíbrio contratual, aumento dos custos dos planos e, até mesmo, distribuição de tal ônus aos consumidores.

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