Fraudes relacionadas a cobrança têm sido cada vez mais comuns no país, e, como o boleto é um dos tipos de pagamentos mais utilizados, muitos golpistas se aproveitam da falta de cautela dos consumidores para aplicar fraudes.
De acordo com a AXUR – Plataforma de Proteção contra Riscos Digitais, houve um aumento de 785% em golpes com boletos bancários somente em 2021, o que fez com que aumentasse o número de demandas junto ao Poder Judiciário.
Recentemente o Tribunal Fluminense enfrentou a questão, e entendeu por julgar improcedentes os pedidos de beneficiária de seguro saúde, que teria sido vítima do já conhecido golpe do boleto fraudado.
Segundo narrativa apresentada, a consumidora ingressou com a ação judicial alegando que, desde o início da pandemia, os boletos deixaram de ser enviados pelo correio para sua residência, de modo que ficava ela responsável por retirar a segunda via no site da companhia de seguro saúde.
No entanto, alegou que em determinado momento o site da companhia restava inoperante, fazendo constar uma mensagem no sentido de que a segunda via poderia ser solicitada através de um número de WhatsApp ou e-mail.
A mesma alegou que seguiu o procedimento indicado, e, tendo recebido o boleto pelo número de celular que constava no suposto site da seguradora de saúde, efetuou o pagamento do mesmo.
No entanto, em junho de 2021, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado por inadimplência das faturas.
Em sede defesa, a seguradora comprovou que o boleto acostado aos autos não havia sido emitido pela empresa, constando o nome de pessoa jurídica diversa, checagem essa que incumbia à demandante.
Ademais, ressaltou-se que, embora notificada a respeito do débito em aberto e da possibilidade de suspensão/cancelamento do plano, a segurada não providenciou a tempestiva regularização.
Ao analisar o caso, o D. Juízo acolheu a tese de defesa da operadora, e ponderou que, se o sistema da operadora estava fora do ar, cabia à consumidora entrar em contato com a central de atendimento através dos canais oficiais, o que, no caso, não restou demonstrado.
Ressaltou-se que houve nítida ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, no entanto, ponderou o MM. Magistrado o seu convencimento de que a conduta indiligente da parte autora contribuiu, de maneira substancial, para os infortúnios narrados que, em suma, cingem-se na suspensão do seguro saúde por inadimplência e nas correlatas cobranças das mensalidades não adimplidas.
Por tal razão, entendeu que não haveria como se imputar à operadora de saúde a responsabilidade fraude alegada, de modo que os pedidos foram julgados improcedentes.