Resultado desfavorável não é erro médico – limitações da ciência médica no caso concreto

No Direito Médico impera a máxima pela qual a obrigação do médico é de meio, e não de resultado. Em outras palavras, o profissional de saúde deve fazer tudo que estiver ao seu alcance para obter a cura do paciente.

A questão é que, nem sempre, todo o conhecimento acumulado do médico e todo o recurso tecnológico é suficiente para se obter um resultado favorável, já que a cura também depende de outros fatores que fogem ao controle da arte médica.

É o que se observa em um dos casos que foi recentemente decidido pela 17ª Câmara Cível do TJRJ. No caso concreto, o autor reclamou que sua mãe veio a óbito, poucos dias depois de ser submetida a uma angioplastia (procedimento de desobstrução de artéria). De acordo com o autor, o procedimento seria contraindicado, já que a paciente se encontrava com infecção urinária.

A defesa do Hospital foi conduzida no sentido de mostrar que, conquanto os sinais de infecção urinária fossem inexistentes, no momento da angioplastia (o que foi confirmado por perícia), a paciente contava com várias comorbidades, que poderiam aumentar o risco do procedimento, que só foi realizado por indicação da médica particular da paciente, após avaliação dos riscos e benefícios da terapia.

Mais do que isso, o perito esclareceu que, embora a paciente tenha falecido alguns dias depois do procedimento, não é possível traçar uma relação entre a angioplastia e o óbito, já que o procedimento foi realizado sem qualquer complicação e a paciente foi recebida no CTI estável, desenvolvendo, em seguida, quadro súbito de edema agudo de pulmão. Este quadro é típico, explicou o Expert¸ de paciente com comorbidades prévias.

Após o mencionado quadro súbito, a paciente foi entubada e acoplada a um ventilador mecânico, mas, mesmo assim, veio a óbito.

É importante, notar, contudo, que todo o conhecimento dos profissionais médicos foi posto à disposição da cura da paciente (a angioplastia foi realizada com excelência). Não só isso, todo o aparato hospitalar foi posto em serviço da recuperação da paciente (instrumentos ventilatórios de primeira qualidade). Tudo isso, contudo, não foi suficiente para salvar a paciente.

Em que pese o resultado desfavorável (e não desejado por ninguém), o magistrado de primeira instância, sabiamente, entendeu que a obrigação do meio foi atingida, não havendo que se falar em erro médico ou hospitalar. A mesma percepção foi chancelada pelo tribunal de justiça fluminense, que manteve a sentença de improcedência, acolhendo as teses defensivas do Hospital.

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