Operadora de saúde é isentada de responsabilidade em recurso de Apelação sobre cumprimento de sentença

Uma operadora de saúde foi desobrigada de responder por alegações de descumprimento de ordem judicial relacionada à prestação de serviços de home care, em julgamento realizado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O caso evidenciou a importância de maior precisão nas decisões judiciais e a adequada delimitação das obrigações impostas às partes.

No recurso interposto, a parte exequente sustentou que a operadora não teria cumprido a determinação judicial que exigia a prestação de serviços de enfermagem em regime integral. Todavia, os magistrados concluíram que a ordem judicial proferida era genérica, carecendo de especificidade quanto aos serviços a serem prestados, o que resultou em dificuldades para a implementação da obrigação pela operadora. A ausência de clareza foi considerada fator preponderante para a solução favorável à empresa de saúde, que demonstrou não haver condições objetivas de cumprir integralmente a decisão conforme redigida.

A câmara também destacou que a operadora havia iniciado o atendimento domiciliar previamente à sua intimação oficial, o que reforçou sua postura proativa e comprometida com as necessidades da paciente. A apresentação de provas de que os serviços de enfermagem foram implementados de forma tempestiva afastou as acusações de descumprimento, corroborando que a operadora agiu com diligência no cumprimento de suas obrigações.

No que se refere às multas cominatórias (astreintes), o colegiado entendeu que essas não configuram coisa julgada material e, portanto, podem ser revistas ou ajustadas a qualquer tempo, inclusive durante o cumprimento de sentença. Conforme disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a exclusão ou redução da multa foi justificada pela falta de clareza na ordem judicial e pelo cumprimento parcial da obrigação por parte da operadora.

Ao final, os magistrados decidiram que a parte exequente seria responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade, reforçando a noção de que a responsabilização pelo cumprimento das decisões judiciais deve ser equilibrada entre as partes.

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