Operadora de plano de saúde defende validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias

No recente julgamento de uma ação envolvendo uma operadora de plano de saúde, foi reafirmada a validade de cláusula contratual que prevê o prazo de 60 dias para o aviso prévio após o cancelamento de um plano de saúde. A operadora, ao contestar o pedido de rescisão contratual sem o cumprimento dessa cláusula, obteve a decisão favorável da justiça.

A questão central estava no entendimento de que a operadora poderia cobrar as mensalidades correspondentes ao período do aviso prévio, de acordo com o que estava previamente acordado no contrato. O juiz, ao analisar o caso, reconheceu que a cláusula era clara e bilateral, aplicando-se tanto à operadora quanto ao contratante, não havendo abusividade, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça que, quando a seguradora denuncia o contrato, o atendimento deve ser mantido durante o período do aviso prévio.

É importante destacar que a decisão se deu após a vigência da Resolução Normativa 455 da ANS, que exige que as condições de rescisão estejam bem estabelecidas no contrato. A cláusula em questão foi considerada compatível com as normas regulamentares, sendo válida para o período posterior aos doze meses iniciais de fidelização.

Diante disso, a justiça rejeitou o pedido da parte autora, que pleiteava a inexigibilidade das mensalidades após o cancelamento, e determinou o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais à parte que perdeu a ação. A decisão reafirma o direito da operadora de plano de saúde de manter as condições contratuais acordadas, promovendo maior segurança jurídica para as empresas do setor e seus clientes.

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