No recente julgamento de uma ação envolvendo uma operadora de plano de saúde, foi reafirmada a validade de cláusula contratual que prevê o prazo de 60 dias para o aviso prévio após o cancelamento de um plano de saúde. A operadora, ao contestar o pedido de rescisão contratual sem o cumprimento dessa cláusula, obteve a decisão favorável da justiça.
A questão central estava no entendimento de que a operadora poderia cobrar as mensalidades correspondentes ao período do aviso prévio, de acordo com o que estava previamente acordado no contrato. O juiz, ao analisar o caso, reconheceu que a cláusula era clara e bilateral, aplicando-se tanto à operadora quanto ao contratante, não havendo abusividade, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça que, quando a seguradora denuncia o contrato, o atendimento deve ser mantido durante o período do aviso prévio.
É importante destacar que a decisão se deu após a vigência da Resolução Normativa 455 da ANS, que exige que as condições de rescisão estejam bem estabelecidas no contrato. A cláusula em questão foi considerada compatível com as normas regulamentares, sendo válida para o período posterior aos doze meses iniciais de fidelização.
Diante disso, a justiça rejeitou o pedido da parte autora, que pleiteava a inexigibilidade das mensalidades após o cancelamento, e determinou o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais à parte que perdeu a ação. A decisão reafirma o direito da operadora de plano de saúde de manter as condições contratuais acordadas, promovendo maior segurança jurídica para as empresas do setor e seus clientes.