Tratamento da embriaguez nos diferentes ramos do seguro

Até o ano de 2016, aproximadamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que as seguradoras deviam pagar as indenizações securitárias quando não comprovavam que a embriaguez tinha sido a causa determinante do sinistro.

No início desse ano de 2018 publicamos artigo por meio do qual comentamos sobre o tema envolvendo álcool, direção e o contrato de seguro. Na ocasião, brindamos a importante mudança de entendimento do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da cláusula que afasta das seguradoras a obrigação de indenizar danos causados a terceiros pelo segurado, quando este dirige embriagado. 

Tal posição foi inicialmente adotada no contrato de seguro de automóvel, no que concerne à cobertura de colisão, em que o segurado é o destinatário do pagamento da indenização em caso de perda total ou parcial do veículo segurado.  

Houve divergência na Terceira Turma do STJ (no julgamento do Resp 1.441.620/ES). No entanto, quando foram analisadas as coberturas (também do contrato de seguro de automóvel) de responsabilidade civil, em que são os terceiros os destinatários das indenizações pagas pelas seguradoras por danos causados pelos segurados, a minoria entendeu que as seguradoras somente seriam eximidas da obrigação de indenizar se comprovassem que o sinistro decorreu da embriaguez do segurado ou que tal cláusula não seria válida. Isso porque a solução que desonera as seguradoras – quanto às garantias de responsabilidade civil – puniria supostamente as vítimas do evento e não o causador do dano (segurado).     

Prevaleceu a posição adotada pela maioria, que desobrigou as seguradoras do pagamento de indenizações a terceiros, quando demonstrado o estado de embriaguez do segurado ou do condutor a quem ele confia o automóvel segurado, considerando a impossibilidade de se agraciar o causador do dano com a cobertura do seguro na contramão da boa-fé, do mutualismo, da função social do contrato, da pacta sunt servanda, das obrigações  contratuais assumidas e, sobretudo, da Lei. 

Entretanto, posteriormente, a Segunda Seção do STJ (no julgamento dos embargos de divergência no Resp 973.725/SP), a qual uniformiza o entendimento da Terceira e Quarta Turmas que lidam com direito privado, aplicou entendimento diverso ao examinar a embriaguez no âmbito do contrato de seguro de vida.

De acordo com a Segunda Seção do STJ, o agravamento do risco pela embriaguez é importante para o contrato de seguro de automóveis, mas desinfluente para o contrato de seguro de vida. Os julgadores entenderam que se a morte voluntária sem premeditação (suicídio) é coberta (após dois anos), também deve sê-lo na hipótese de “involuntária fatalidade”, já que a cobertura no contrato de seguro de vida é mais ampla e as cláusulas restritivas são mais raras para não esvaziar a finalidade do contrato.

Para o STJ a posição defendida está em conformidade com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, disposta na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, que informou ao mercado segurador sobre a necessidade de alteração das condições gerais dos seguros de pessoas. Mudanças com o propósito de vedar a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Assim, o entendimento jurisprudencial foi uniformizado no sentido de que, no seguro de pessoas, “é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Portanto, a depender do seguro (de pessoas ou de danos) a cláusula contratual que exclui a cobertura na hipótese de embriaguez poderá ou não ser considerada abusiva.

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