Importante decisão da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo declarou a nulidade de multa administrativa fixada pela ANS em razão da postergação supostamente indevida da vigência de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em razão do pagamento de taxa de corretagem no ato da assinatura da proposta.
A sentença destacou que a taxa de corretagem é destinada à remuneração da atividade autônoma do corretor, não se confundindo com a mensalidade devida à operadora do plano. Reconheceu-se, ainda, que o contrato deixava clara a distinção entre os valores pagos e a data futura de início da vigência do plano, atendendo integralmente aos requisitos normativos então vigentes e aos entendimentos posteriores da própria ANS.
O juízo ressaltou que, em cenário de incerteza interpretativa dentro da própria Agência Reguladora, não se pode punir o administrado com base em critérios que sequer estavam pacificados à época dos fatos, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.
A decisão representa relevante precedente para o setor, conferindo maior previsibilidade às relações reguladas no âmbito da saúde suplementar e reafirmando os limites da atuação sancionadora estatal frente a situações marcadas por dúvida normativa.