O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou a legalidade da adequação do valor cobrado em plano de saúde coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício do beneficiário, rejeitando ação que questionava o aumento nas mensalidades.
O ex-usuário do plano contestava o aumento significativo da mensalidade, que durante o contrato de trabalho era parcialmente subsidiada pelo empregador, mas após a demissão passou a ser paga integralmente por ele. A parte autora solicitava a manutenção do valor anteriormente pago, além de indenização por supostos danos.
Entretanto, o tribunal ressaltou que a conduta da operadora está em total conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a lei, após o desligamento, o beneficiário deve assumir integralmente o custo do plano, o que justifica a adequação do valor da mensalidade para refletir essa mudança.
Além disso, o julgamento destacou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos administrados na modalidade de autogestão, como é o caso da operadora, reforçando a legalidade das práticas adotadas.
Dessa forma, a adequação do valor cobrado pela perda do subsídio patronal foi considerada legítima e necessária para a sustentabilidade financeira do plano. Todos os pedidos da parte autora foram rejeitados, e esta foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A decisão reafirma que a adequação dos valores após a cessação do subsídio do empregador é legal, imprescindível para a manutenção do equilíbrio contratual e para garantir a continuidade da cobertura do plano de saúde coletivo empresarial.