Justiça Reconhece Legalidade de Cobrança por Operadora de Saúde

A 6ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente a ação movida por uma empresa contra uma operadora de plano de saúde. A autora alegava ter sido cobrada indevidamente após o cancelamento de seu contrato, o que resultou na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. O valor da indenização por danos morais pleiteado era de R$ 15 mil.

Em sua defesa, a operadora sustentou que todas as cobranças foram pautadas nas cláusulas contratuais assinadas pelas partes, além de respaldadas pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destacou que o pedido de cancelamento foi feito fora do prazo mínimo exigido, conforme estipulado contratualmente, e que não houve qualquer falha na prestação dos serviços.

O juízo acolheu os argumentos da operadora, reconhecendo que o contrato previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o encerramento do plano, o que não foi respeitado pela contratante. Dessa forma, considerou legítima a cobrança dos valores referentes ao período previsto e rejeitou o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

A sentença também concluiu que não houve ilícito por parte da operadora, afastando assim qualquer obrigação de indenizar. Segundo a juíza responsável pelo caso, a mera cobrança de débito contratual não configura, por si só, dano moral passível de reparação, especialmente quando se trata do exercício regular de direito.

Com a decisão, a empresa autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A sentença reforça a validade dos contratos firmados e a importância do cumprimento das cláusulas estabelecidas entre as partes.

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