Em decisão recente, o Judiciário de São Paulo rejeitou o pedido de um paciente que buscava que o plano de saúde custeasse o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol para tratar de complicações motoras decorrentes de uma cirurgia. O autor, com dificuldades motoras, havia solicitado o uso do medicamento CBD Medrosan, prescrito por seu médico, alegando ser sua última alternativa de tratamento. No entanto, o plano de saúde negou a cobertura, citando a ausência de registro do produto na Anvisa e o fato de que medicamentos para uso domiciliar não são de cobertura obrigatória.
O tribunal confirmou a legalidade da negativa da operadora, amparando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso fora de ambiente hospitalar, exceto em casos de tratamentos oncológicos com antineoplásicos orais. O medicamento solicitado, além de não fazer parte dessas exceções, não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão também frisou que, de acordo com a Lei nº 9.656/1998, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar está expressamente excluído das coberturas obrigatórias dos planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. Portanto, a negativa da operadora de saúde foi considerada legítima e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Apesar de o autor ter pleiteado também o fornecimento de um segundo medicamento à base de canabidiol, a sentença foi categórica ao afirmar que o plano de saúde não tem a obrigação de fornecer medicamentos para uso fora do ambiente hospitalar, salvo as exceções previstas em lei, e que essa cobertura adicional não está prevista no contrato firmado entre as partes.
A condenação por danos morais também foi negada, pois o tribunal entendeu que a operadora de saúde atuou dentro dos limites contratuais e legais, sem violar os direitos do consumidor. A negativa de cobertura seguiu o previsto em lei e não configurou abuso de direito por parte da seguradora.
Por fim, a Justiça determinou o encerramento do processo, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no Código de Processo Civil, reafirmando a legalidade da atuação da operadora de saúde.