Justiça confirma legalidade da cobrança de tarifa mínima pela concessionária de saneamento

A Justiça paulista reconheceu a legalidade do modelo de cobrança adotado por uma concessionária de saneamento básico em condomínio que possui apenas um hidrômetro para diversas unidades. A decisão reforçou que a metodologia aplicada está de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a considerar lícita a cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora.

A ação havia sido movida por um condomínio que contestava o critério de cálculo das contas de água e esgoto, alegando ser abusiva a cobrança do consumo mínimo multiplicado pelo número de apartamentos. O autor sustentava que o valor deveria ser calculado com base no consumo global real registrado pelo hidrômetro único. A Justiça, no entanto, acolheu a argumentação da concessionária, que comprovou que o procedimento segue normas técnicas e legais, além de estar alinhado à jurisprudência atualizada do STJ.

O magistrado destacou que, em junho de 2024, o STJ revisou o Tema 414 dos recursos repetitivos, firmando nova tese vinculante sobre o tema. O Tribunal passou a reconhecer que, em condomínios com múltiplas unidades e um só hidrômetro, é legítima a cobrança de uma parcela fixa — a chamada “tarifa mínima” — referente a uma franquia individual de consumo por unidade, somada a uma parcela variável, quando o consumo total exceder a franquia global. Essa mudança uniformizou o entendimento em todo o país, pondo fim à controvérsia sobre o assunto.

De acordo com a decisão, a parcela fixa tem caráter essencial, pois garante à concessionária a cobertura de custos operacionais e investimentos necessários para manter um serviço público contínuo e de qualidade, além de viabilizar políticas de subsídio social. O juiz ressaltou que essa estrutura tarifária atende às diretrizes dos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, que rege o saneamento básico no Brasil e prevê equilíbrio econômico-financeiro e isonomia entre os usuários.

O magistrado também observou que a metodologia anterior, conhecida como “modelo híbrido”, que permitia aos condomínios pagar valores inferiores ao mínimo tarifário, foi considerada ilegal pelo STJ por criar desequilíbrios e distorções no sistema. Assim, a forma de cobrança aplicada pela concessionária foi considerada totalmente legítima e em conformidade com a legislação vigente e o atual entendimento da Corte Superior.

Com base nessas razões, a Justiça julgou improcedente o pedido do condomínio, confirmando a regularidade da cobrança e afastando qualquer alegação de abusividade. A decisão reforça a segurança jurídica para o setor de saneamento e a validade do modelo de tarifa mínima individual, assegurando a continuidade sustentável dos serviços públicos essenciais.

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