Beneficiária de plano de saúde ingressou com ação judicial pretendendo o custeio, por parte da operadora, de doses de vacina para tratamento imunológico.
Apresentada defesa, restou esclarecida a negativa, uma vez que se tratava de medicamento de uso domiciliar, além de não estar previsto no Rol de cobertura estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, portanto, sem cobertura contratual.
Com base na defesa apresentada, o MM. Juízo acolheu integralmente a tese de defesa da operadora, atestando que o tratamento pleiteado estava excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a serem oferecidas, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, ressaltando, ainda, que a exceção de cobertura se daria somente para as hipóteses de tratamentos antineoplásicos, conforme art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, o que não se aplicava ao caso.
Restou destacado ainda que tampouco existia cobertura contratual para o pretendido fornecimento do medicamento mencionado, em razão da taxatividade do Rol de coberturas, tendo o MM. Magistrado ressaltado aplicação da RN 465/2021, e julgado improcedente o pedido formulado.