Em recente decisão, o TJ/SP reconheceu mais uma vez a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária em contratos celebrados antes do advento da Lei 9656/98, consubstanciado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a legalidade de reajuste com base na mudança de faixa etária quando expressamente previstos contratualmente.
Restou entendido que os reajustes aplicados decorrem de cláusulas expressas no contrato, e justificam-se em razão da mudança da faixa de risco do autor, calculado em virtude de critérios atuariais, sendo tais reajustes formalmente válidos, não havendo qualquer violação ao Estatuto do Idoso.
A r. decisão destacou a jurisprudência, que vem há longo tempo discutindo acerca dos reajustes por faixa etária aplicados em planos de saúde, buscando encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que não se autorize reajustes que poderiam onerar excessivamente os mais idosos, mas que também se respeite o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, no caso julgado foi realizada perícia atuarial que ratificou os reajustes necessários, tendo em vista as especificidades que envolvem o contrato e as faixas etárias que formam espécies de grupos de risco diferenciados, porquanto se tem como ciência que as pessoas, envelhecendo, tendem a usar mais dos serviços de saúde.
A perícia produzida identificou, detalhou e sopesou os vários elementos que envolvem o grupo de risco a que passou o segurado pertencer depois que atingiu os limites de idade previstos no contrato, não apontando nenhum reajuste aleatório ou desarrazoado, senão que todos observaram as normas legais e da agência reguladora, culminando na improcedência da ação.