Decisão judicial julgou improcedente o pedido de cobertura para o fornecimento de home care.
Ao contestar o feito, a operadora de plano de saúde ressaltou a diferença entre atendimento domiciliar e “home care”, destacando que o último é exigível dos planos de saúde apenas quando representa uma internação domiciliar, e, no caso, a paciente necessitava apenas do auxílio de um cuidador.
Restou comprovado no caso julgado que a paciente necessitava apenas de atendimento de equipe multidisciplinar, não sendo imprescindíveis procedimentos técnicos invasivos ou plantão em domicílio. A prescrição para cuidados de cuidador também foi mencionada, ressaltando a administração de dieta e medicamentos via gastrostomia, atendimentos esses que poderiam ser prestados por cuidador treinado.
A lei 9656/98 não estabelece como obrigatório o fornecimento de equipamentos e medicamentos para uso domiciliar pelos planos de saúde, sendo esses custeados apenas durante a internação. A decisão ressaltou a importância de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o disposto na legislação. Além disso, foi destacado que o serviço de cuidador não se confunde com o “home care” ou assistência de enfermagem, reforçando a necessidade de diferenciação entre os serviços prestados.
Em última instância, a decisão julgou improcedente o pedido da requerente e reforçou a importância de respeitar os critérios estabelecidos para a cobertura de tratamentos de saúde, garantindo a legalidade e equilíbrio nas relações contratuais entre as partes envolvidas.