Em importante decisão proferida pela 4ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, foi reconhecida a nulidade de auto de infração mantido por fundamento diverso daquele que justificou originalmente a sua lavratura.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por operadora de plano de saúde, reconhecendo que a operadora não teve oportunidade de se defender da nova imputação que embasou a manutenção da penalidade.
O juízo considerou inaceitável a substituição do fundamento do auto de infração no curso do processo administrativo, sem a devida reabertura da fase de defesa, por entender que tal conduta viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar a teoria dos motivos determinantes, consagrada no direito administrativo.
Segundo fundamentação adotada pela sentença, não cabe à parte autuada defender-se genericamente de todas as cláusulas contratuais potencialmente aplicáveis, mas sim da conduta específica que lhe foi imputada. Alterar esse objeto, ao final do procedimento, compromete a validade de todo o processo administrativo sancionador.
Esse relevante precedente reafirma a importância de se garantir segurança jurídica e respeito às garantias fundamentais no âmbito da regulação do setor de saúde suplementar, sobretudo quando envolvidas sanções de natureza pecuniária.
O êxito foi resultado direto da estratégia jurídica precisa conduzida pelo time de especialistas do escritório Conde & Siciliano Advogados, que atuou com excelência técnica na identificação da nulidade e na estruturação dos fundamentos capazes de demonstrar a ilegalidade da manutenção do auto de infração.