Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proveu recurso interposto por Operadora de Saúde em demanda cuja condenação determinou o custeio de um parto a termo. A questão central era a negativa de cobertura do parto, em razão de carência não cumprida. A decisão reforçou a importância do respeito às regras contratuais na manutenção do equilíbrio do sistema de saúde suplementar.
O tribunal destacou que o parto ocorreu próximo do termo previsto, não havendo qualquer urgência ou emergência que justificasse a imposição de cobertura em período de carência contratual.
A corte enfatizou ainda o papel fundamental da Lei nº 9.656/1998 o do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger ambos os lados, garantindo que as cláusulas contratuais sejam cumpridas de forma equilibrada, especialmente em eventos que não envolvam risco imediato.
A decisão também reforça que a existência de uma gestação avançada por si só não caracteriza urgência ou emergência. Assim, o cumprimento do período de carência é uma salvaguarda para a sustentabilidade das operadoras, que precisam gerenciar recursos de forma responsável, evitando fraudes ou uso indevido do sistema.
Por fim, a decisão reforça a jurisprudência de que a cobertura de procedimentos eletivos está condicionada ao cumprimento das cláusulas contratuais, assegurando a manutenção de um sistema justo, no qual ambas as partes cumprem suas obrigações normativas, promovendo segurança jurídica às operadoras e aos usuários de planos de saúde.