Em dezembro/2025, foi proferida sentença pelo Juízo da Comarca de Rio das Ostras reconhecendo a regularidade da cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio em contratos coletivos, na hipótese de cancelamento solicitado pela empresa contratante.
No caso analisado, a empresa autora buscava a declaração de irregularidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, defendendo que o encerramento contratual deveria ocorrer na mesma data da solicitação. Contudo, ao julgar o feito, o juízo entendeu que não houve comprovação de ilegalidade, reconhecendo que a cobrança observou os limites expressamente previstos no contrato firmado entre as partes.
Restou consignado na decisão que a Operadora comprovou, inequivocamente, a validade da cláusula de aviso prévio, afastando a pretensão de cancelamento imediato sem a observância do prazo pactuado.
A decisão se mostra especialmente relevante por afastar a aplicação da teoria do “falso coletivo”, frequentemente utilizada para equiparar contratos coletivos firmados por pequenas empresas aos contratos individuais ou familiares, preservando, assim, a força obrigatória das cláusulas contratuais originalmente acordadas.
Um importante precedente para a segurança jurídica nas relações contratuais envolvendo planos de saúde coletivos empresariais.