O Poder Judiciário paulista proferiu sentença que reafirma a legitimidade da conduta adotada por uma tradicional operadora de plano de saúde, ao julgar improcedente pedido de custeio de diversas intervenções cirúrgicas de natureza estética. A beneficiária, insatisfeita com a negativa da cobertura, ingressou com ação judicial requerendo autorização dos procedimentos e indenização por danos morais.
A segurada havia sido submetida a cirurgia bariátrica anos antes e, com a expressiva redução de peso, manifestou desconforto físico e emocional causado por sobras de pele. Diante disso, solicitou série de operações consideradas reparadoras por seu médico.
Contudo, a empresa acionada, agindo com rigor técnico e responsabilidade, submeteu o caso a uma junta médica, que concluiu pela ausência de caráter funcional nos procedimentos, destacando a inexistência de patologias que justificassem as intervenções.
Em sua análise, o juízo destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, tal imposição depende da demonstração inequívoca de seu objetivo funcional ou terapêutico. No caso concreto, essa comprovação não foi apresentada. A autora, inclusive, deixou de produzir outras provas, o que resultou na improcedência dos pedidos formulados.
A sentença ressaltou que a operadora agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, utilizando instrumentos válidos como a avaliação de junta médica especializada, prevista pelo próprio STJ no Tema 1069. Tal postura visa garantir o equilíbrio na prestação do serviço, assegurando o uso consciente dos recursos sem comprometer a saúde dos beneficiários.
Essa decisão representa mais um reconhecimento da Justiça à conduta responsável de empresas que prezam pela sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, sem deixar de lado o compromisso com seus clientes.
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