No dia 11 de abril de 2018 a Segunda Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 608, que consolida o entendimento no que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, excetuando-se os geridos na modalidade de Autogestão. Esta nova súmula chega para substituir a cancelada Súmula 469, a qual era mais abrangente e previa que o CDC seria aplicado a todos os contratos de plano de Saúde, independentemente do tipo de plano.
Quanto a aplicação do CDC aos demais contratos de plano de saúde, já havia entendimento consolidado em todos os Tribunais do país, inclusive nos Tribunais Superiores, de que estas relações são consumeristas e, assim, sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, a aplicação do CDC deve ocorrer de forma subsidiária à Lei nº 9.656/98, a qual foi criada com o objetivo precípuo de regulamentar os contratos de planos de saúde.
Frise-se, a Lei nº 9.656/98 foi criada especificamente para regular as relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde de modo que, muito embora configurem relações de consumo, o CDC deve ser aplicado de forma subsidiária por ser uma lei de caráter geral.
Assim, em eventual antinomia entre a Lei nº 9.656/98 e o CDC, por ser aquela específica, deve a mesma ser aplicada de forma principal, limitando a aplicação do CDC a situações em que a Lei nº 9.656/98 apresente alguma lacuna.
Dessa forma e considerando a linha de raciocínio quanto a subsidiariedade do CDC frente aos contratos de plano de saúde, vale destacar o entendimento acertado quanto a sua não aplicação diante dos contratos administrados por entidades de autogestão.
Com efeito, os planos de autogestão não possuem caráter lucrativo e são pautados nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Ou seja, esses planos não são comercializados para o público em geral, limitando-se aos membros de determinada organização.
Outrossim, os precedentes do STJ que deram origem a súmula ressaltam que os planos de autogestão constituem sistemas fechados, que não visam lucro. Portanto, inexiste qualquer relação de consumo derivada destes planos, e, consequentemente, não estão passíveis à aplicação do CDC.
Convém comentar ainda que pouco antes de ser editada a Súmula 608, o Julgamento do REsp 1673366/RS, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, foi claro no mesmo entendimento já consolidado na Corte, uma vez que salientou que os planos na modalidade autogestão não estão disponíveis no mercado consumidor, sendo oferecidos apenas a um grupo fechado de beneficiários, assim, descartando a aplicação do CDC.
Portanto, a Súmula 608 é brilhante em sua disposição no que tange aos planos de autogestão, uma vez que a aplicação do CDC a estes contratos seria completamente equivocada, tendo em vista não se tratar de planos comerciais, com objetivos lucrativos, mas sim, de planos com mero objetivo de prestar serviços aos seus usuários, isento de lucratividade.
Lucas Magalhães Halabi, OAB/RJ 219567, é Advogado do Escritório Conde & Advogados